Demissão não pode ser vista como a única alternativa

Veículo: Diário do Comércio

 

O desemprego é um dos principais fantasmas da crise financeira. No Brasil, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que a taxa de desemprego atinja 7,1% em 2015 e 7,3% em 2016, mantendo um ritmo de crescimento pouco desejado. Uma das principais alternativas adotadas pela maioria das empresas, em momentos de recessão, é o corte no quadro de funcionários, visando diminuir os custos e despesas. No entanto, há outras medidas que podem aliviar os custos da empresa. O especialista em Direito Tributário da Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados, Marcus Vinicius Ramos Gonçalves, explica que há formas mais interessantes de cortar gastos, sem comprometer o emprego dos colaboradores. “Existem relevantes questões tributárias que podem ser debatidas nestes tempos de crise e que, certamente, proporcionarão importante economia”.

Dicas: De acordo com o especialista, a multa de 10% sobre o depósito de FGTS em caso de demissão – instituída pela Lei Complementar 110/01 – é uma contribuição irregular, tendo em vista que, desde 2012, os recursos recolhidos pelo Governo Federal passaram a ser utilizados para finalidades diversas daquelas previstas pela lei. Dessa forma, as empresas podem solicitar devolução dos valores pagos depois deste período.

Outro ponto destacado está o fato de aviso prévio não ser rendimento de trabalho, mas indenização. Tendo em vista que uma indenização existe para compensar ou reparar uma perda patrimonial, material ou moral, ocorrida previamente, o aviso prévio indenizado não pode ser incluído na base de cálculo da contribuição do empregador, pois não constitui rendimento de trabalho.

Conforme ele, a contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório não são legais. Muitos advogados questionam a incidência de contribuição previdenciária de 20% sobre valores pagos nos 15 primeiros dias antes da concessão do auxílio-doença, auxílio acidente, licença maternidade e férias e o terço constitucional. O STJ tem julgado a questão procedente, possibilitando a exclusão dessa contribuição.

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), índice multiplicador do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), pode reduzir em até 50% ou aumentar em até 100% as alíquotas calculadas sobre a folha de pagamento das empresas. No entanto existe jurisprudência para contestar valores acima de 1%, já que eles aumentam a contribuição patronal previdenciária.

O ICMS é uma despesa e não uma receita. Deste modo a sua inclusão no cálculo do PIS/COFINS é inconstitucional, demonstrando uma violação legal ao conceito de faturamento. O assunto ainda está pendente de julgamento no STF, no entanto muitos tribunais já aceitam a tese de exclusão, o que favorece as empresas contribuintes.

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