Entenda os reflexos da pandemia nos contratos

Frente ao grave cenário que se avizinha, alguns desdobramentos nas relações contratuais serão inevitáveis. Desta forma, muitos entes da Federação (estados e municípios) decretaram a paralisação total ou parcial de algumas atividades econômicas. Como determinadas medidas têm desdobramentos jurídicos, elaboramos algumas orientações que poderão ser adotadas como forma de mitigar tais desdobramentos:

DA REVISÃO CONTRATUAL

Uma das principais dúvidas neste momento é a possibilidade das partes, forçosa ou consensualmente revejerem condições e obrigações contratuais. Dado o estado de calamidade pública decretado pelo governo federal, a pandemia já foi reconhecida como evento de força maior no Brasil, para fins trabalhistas, nos termos da Medida Provisória 927/20. Assim, reconhecida como evento de força maior, razoável crer que tal percepção também seja extendida aos contratos de maneira geral. Nesse sentido, certos deveres e penas contratuais podem ser mitigados, bem como, algumas repercussões poderão surgir, ensejando que as partes rediscutam o “acordo de vontades” que define o contrato. Desta maneira, enumeramos algumas delas:

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – nos contratos, em que uma parte estiver muito mais atingida que outra, em função da crise gerada pelo COVID-19, a parte fragilizada poderá pleitear a rediscussão das cláusulas econômicas que tenham sido afetadas de forma a restabelecer o necessário equelíbrio contratual.
  • TEORIA DA IMPREVISÃO – consiste na possibilidade de revisão e até mesmo da rescisão motivada de um contrato, quando um acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes com extrema vantagem para a outra. Esta é portanto uam situação mais aguda, posto que o desequilíbrio gera uma vantage extrema para uma parte e uma desvantagem na mesma proporção para outra.

Em decorrência dos impactos econômicos advindos da crise, será comum que, com lastro numa ou noutra situação acima, as partes mais impactadas proponham a renegociação de valores ou prestações contratuais, já em aberto ou vincendos, com a supressão das penalidades previstas contratualmente. Numa ou noutra situação é possível que, em caso de demanda judicial, o judiciário afaste a aplicação das cláusulas contratuais que estipulam penas (em caso de atraso no cumprimento do contrato, por exemplo) ou interfira diretamente nas condições negociadas entre as partes (afastando a incidência reajustes por exemplo) buscando a recomposição do contrato.

RESOLUÇÃO CONTRATUAL INVOLUNTÁRIA POR FORÇA MAIOR

Do ponto de vista jurídico, nas situações mais extremas, em virtude da força maior, os contratos poderão ser extintos por resolução involuntária, ou seja por descumprimento involuntário de seus termos. Em tais cirucnstâncias, as penas cominadas no contrato podem ser afastadas, dado o rompimento involuntário do vínculo contratual.

Neste sentido, destaca-se a aplicação do princípio da exoneração, com a devida comprovação de impedimento real que impossibilita o cumprimento do dever contratual.

Além do mais, deverá verificar se o fato que causa impossibilidade de cumprimento do dever contratual é temporário ou definitivo, eis que não sendo definitivo, via de regra, suspende seu cumprimento e, exaurido o fato causador , restabelece-se o pacto, retornando ao seu estado anterior.

Assim, analisando caso a caso, verifica-se que estes fatos sem precedência, se configurados como de força maior, podem trazer a possibilidade de aplicação até de excludente de responsabilidade, em caso de resolução contratual, sem ressarcimento de perdas e danos.

Seguramente, o uso de tais medidas demanda uma análise cuidadosa, para que se possa tomar uma decisão que represente a melhor opção econômico/financeira, bem como, com menos riscos jurídicos. Ficamos ao dispor para ajudá-los em caso de dúvidas, bem como, na implantação de tais medidas.

Marcus Vinicius Ramos Gonçalves

Sócio da BRG Advogados. Professor de Compliance da Pós-Graduação da FGV-RJ. Ex-Presidente da Comissão de Estudos em Comunicação da OAB/SP. Presidente do ILADEM (Inst. Latino-Americano de Defesa e Desenvolvimento Empresarial).

 

 

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